Em Maio de 2013 diversos Municípios, as respetivas bibliotecas públicas municipais e por vezes até os próprios bibliotecários,  receberam um ofício remetido por um perito designado pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (4ª U.O.) a inquirirGEDIPE3 sobre o número de comodatos públicos de obras audiovisuais, efetuados entre os anos de 1994 e 2009. Este ofício resultava de uma acção interposta em tribunal pela GEDIPE (Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores) – Processo n.º 1053/09.1 BELSB.

O Decreto-Lei 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei 16/2008, de 1 de Abril, no seu artº 6º, isenta as Bibliotecas Públicas Municipais do direito de remuneração para efeitos do direito de autor.

Tal como manifestado pela BAD na altura e que agora se reforça, atendendo ao atual quadro legal, é fundamental esclarecer que, sem qualquer dúvida, as referidas bibliotecas estão a cumprir a legislação em vigor, não havendo por isso lugar ao pagamento de quaisquer direitos de autor.

Como também já então referíamos, só o Estado Português pode assumir a figura de acusado, visto que lhe compete responder quanto à forma como foi transposta a Directiva Comunitária. Em certo sentido, ela favorecer de alguma maneira as nossas bibliotecas, por tomar em consideração, nomeadamente, os princípios do Manifesto da UNESCO sobre as Bibliotecas Públicas.

No entanto, desde o passado mês de Abril, na continuidade do processo referido anteriormente e com base nos dados enviados pelas Autarquias, então questionadas, uma sociedade de advogados mandatária da GEDIPE, está agora a enviar ofícios a diversos Municípios, referindo a obrigatoriedade do pagamento dos direitos de autor referentes ao empréstimo (“comodato público”) de obras audiovisuais que, no caso de algumas bibliotecas, ascendem a centenas de milhares de euros.

A BAD, na sequência da ação que desenvolveu, aliás, com êxito no passado (v. nossa Circular nº8, de 16.07.2007), irá continuar a acompanhar este assunto com a devida atenção.

Para um cabal esclarecimento de todos os interessados, transcreve-se de seguida o teor do ofício enviado pela nossa Associação à GEDIPE, que poderá ser também o tipo de resposta a seguir, com vantagem, pelos nossos colegas.

Ex.mo Senhor
Presidente da GEDIPE –Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores

Na sequência de vários contactos dos nossos associados, foi  esta Associação informada de que a Sociedade de Advogados Abecassis, Azóia, Moura Marques & Associados, na qualidade de mandatária da GEDIPE, enviou ofícios a diversos Municípios que possuem bibliotecas públicas municipais, alertando para a obrigatoriedade de serem efectuados pagamentos, a título de compensação aos titulares de direitos de propriedade intelectual (vulgo “autores”), referentes ao empréstimo (“comodato público”) de obras audiovisuais.

No entanto, e como é por certo do vosso conhecimento, queremos  recordar-vos que “ de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei 16/2008, de 1 de Abril, as bibliotecas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias estão isentas  do pagamento da remuneração pelo empréstimo público de originais ou cópias de obras”.

Solicitamos, pois, que nos esclareçam sob que enquadramento legal pretendem exercer a referida ação.

Com os nossos cumprimentos

O Conselho Diretivo Nacional da BAD

 

 

Similar Posts